quarta-feira, agosto 29, 2007

Perda da nacionalidade brasileira em face de naturalização voluntária

O STF decidiu, em face de mandado de segurança impetrado em 1957, que a perda da nacionalidade brasileira pela naturalização voluntária, conforme disposto na constituição, deve ser expressa – a não ser que a lei disponha diversamente. O caso ocorreu com Anna Adelina Chaitchik que obteve a nacionalidade israelense pela Lei do retorno. Essa lei declara que Israel constitui um lar não apenas para os habitantes do Estado, mas também para todos os membros do povo judaico de todo o mundo. Portanto os israelense que retornarem a Israel obtêm a nacionalidade israelense. Anna, dessa forma, passou a ser isrelense. Porém em qualquer momento declarou sua vontade quanto à perda da nacionalidade brasileira.
Assim devemos entender que a perda só se dará com a vontade expressa.

Marcadores: , ,

127 Comentários:

Blogger Cesar disse...

Caríssimos,

Hoje eu estive no Ministério da Justiça e me foi dito, no Departamento que cuida especificamente dos processos de perda de nacionalidade, que o brasileiro que se naturaliza portugues perde " automaticamente" a nacionalidade brasileira. Fiz menção a esse Post nesse Blog e acabei ouvindo um desaforo de um funcionário cheio de gracinhas. Segundo ele o proceso de perda de nacionalidade é mera formalidade para dar conhecimento a todos da perda pela publicação de decreto no DO(afirmação absurda, eu creio). Mas, o interessante foi ele afirmar que se o Ministério da Justiça for informado por um país estrangeiro da naturalização de um brasileiro, o MJ determinará a abertura do processo "de ofício", sem a manifestação do naturalizado.

E aí,como ficamos?

Um abração,
César

10:42 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 12.º, § 4, é clara sobre a perda da nacionalidade brasileira quando adquirida outra nacionalidade derivada por parte de brasileiro nato ou naturalizado, exceto nos dois casos previstos neste mesmo inciso, exceções estas que não se aplicam se naturalizado português. Assim, independentemente de questões processuais e de conhecimento, mas somente de direito, essa perda acontece logo que seja adquirida outra nacionalidade derivada, como é o caso da naturalização portuguesa. Caso diferente é o caso da nacionalidade originária (outra que não a brasileira), adquirida normalmente por nascimento, a qual não leva à perda da nacionalidade brasileira. Neste preceito se poderá hoje enquadrar a situação citada face à aquisição de nacionalidade israelense que poderá ser entendida como originária (nata) e não como derivada (naturalização).

10:49 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Um dos fatores da confusão que se gera em relação à perda da nacionalidade brasileira por via da aquisição de uma outra nacionalidade derivada, tem a ver com a redação dada ao n.º II do § 4 do artigo 12.º antes e depois da aprovação da Emenda Constitucional n.º 3/94. Até essa data, a previsão expressa era a de que haveria a perda da nacionalidade brasileira quando adquirida outra nacionalidade por naturalização voluntária. A partir da Emenda Constitucional n.º 3/94, essa perda só haverá se (a) deixar de haver o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira do país onde se adquire a nova nacionalidade, ou se (b) tal aquisição não derivar de uma imposição da lei estrangeira para a permanência nesse território e para o exercício de direitos civis.
Acontece que, segundo a lei portuguesa, ao estrangeiro que adquira a nacionalidade derivada deixa de lhe ser reconhecida a nacionalidade originária (o que não acontece se tal aquisição for originária, caso único em que a lei portuguesa reconhece a dupla nacionalidade), bem como tal naturalização não é condição necessária para permanência em território português, nem para o exercício de direitos civis (e até políticos, no caso dos brasileiros, dado o tratado de amizade existente entre ambos os países).
Assim, e salvo melhor entendimento, me parece que a aquisição derivada da nacionalidade portuguesa não se encontrada nas atuais exceções previstas no dito § 4, n.º II, artigo 12.º, da Constituição Federal Brasileira, pelo que se deverá considerar a referida perda de nacionalidade. É esta a razão legal para o entendimento dado quanto à perda da nacionalidade brasileira quando se obtenha a naturalização portuguesa, expresso pelas autoridades federais brasileiras.
Claro, pode se sempre contar com o «jeitinho», pois de fato, não havendo conhecimento, nada talvez aconteça. Mas também é preciso ter em mente que tal atitude pode ser considerada um ilícito que poderá mesmo ter enquadramento em moldura penal, dependendo da interpretação efetuada. Mas os atos praticados nesse pressuposto, face à norma constitucional, serão sempre nulos pois a mesma prevê tal perda, podendo tal nulidade ser evocada a todo e qualquer momento.

11:18 AM  
Blogger Unknown disse...

Olá! Sou casada aqui no Brasil com português, temos quatro filhos que já adquiriram a nacionalidade originária portuguesa e eu já dei entrada à minha naturalização pelo casamento (1986). Não quero perder minha nacionalidade brasileira, acho que o Consulado Geral de Portugal no Brasil deveria dar mais assistência e explicações à quem o procura, e não simplesmente relatar quais documentos e valores a ser enviados. Mesmo morando no Brasil posso perder minha nacionalidade? Que faço?
Cláudia

6:39 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Em tese, e respondendo diretamente há sua questão, pode sim perder a sua nacionalidade brasileira. Vamos por partes:
I - Quanto aos seus filhos, os mesmos, ao adquirirem originariamente a nacionalidade portuguesa pelo pai, estão abrangidos por uma das excepções referidas no n.º II do § 4 do artigo 12.º da CF de 1988. O problema acontece a quando da aquisição derivada de outra nacionalidade (que é o seu caso), no qual só não haverá lugar a perda da nacionalidade brasileira se a aquisição desta outra nacionalidade derivar de imposição de norma estrangeira para residência ou exercício de direitos civis.
II - A lei portuguesa NÃO EXIGE em caso algum a aquisição da referida nacionalidade para o exercício de direitos civis (nomeadamente quando se trate de cônjuge de cidadão português, pois ao mesmo se aplica o regime que é aplicável a todos os cidadão da União Europeia; vide artigos 19.º e 20.º da Lei portuguesa n.º 37/2006, de 9 de Agosto) ou residência (ao final de 5 anos de residência em território português, adquire o direito de residência permanente no mesmo ao abrigo da referida Lei n.º 37/2006).
III - A perda de nacionalidade brasileira, apesar de surgir das causas objectivas fixadas na Constituição Federal, depende de processo e de decreto publicado no Diário Oficial da União assinado pelo Presidente da República (Lei n.º 818, de 18 de Setembro de 1949). O problema é que para o início deste processo de perda de nacionalidade brasileira não é necessário o requerimento do próprio uma vez que a referida lei prevê que o mesmo se possa iniciar por ofício, ou seja, a partir do momento que alguém faça chegar o conhecimento fundamentado do fato junto do Ministério da Justiça (artigo 23.º da Lei n.º 818). Nesse momento perde o controle da situação, correndo sempre o risco de que possa a vir ser decretada a referida perda de nacionalidade brasileira (neste processo será sempre, e nos termos da referida lei, obrigatória a sua audição). Isto pelo menos até ao dia em que a Lei n.º 818 se mantenha em vigor na sua atual redação.
IV - Concluindo, NÃO HÁ dupla nacionalidade por casamento ou por naturalização (nacionalidade derivada ou secundária), só a há por nascimento (nacionalidade originária ou primária).
V - Quanto à aquisição da nacionalidade portuguesa, se nunca residiu em território português, até há coisa de três quatro anos não conseguiria a aquisição da referida nacionalidade, pois, prevendo a lei portuguesa a necessidade de prova da "ligação efetiva" à comunidade portuguesa, a interpretação que os tribunais superiores portugueses faziam ao referido conceito era de caráter retrógrado e chauvinista, exigindo que o cidadão estrangeiro se torna-se sociologicamente português. Não se esqueça que, no decurso do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa, o Ministério Público português se pode opor à referida aquisição em certos casos, nomeadamente se entender não existir à referida "ligação efetiva" à comunidade portuguesa.
VI - Por último, quanto às autoridades portuguesas, em especial às suas representações diplomáticas, e apesar de não competir a estas explicações sobre normas estrangeiras (a perda de nacionalidade se dará pela lei brasileira e não pela lei portuguesa), prefiro não adiantar grande comentário pois o mesmo seria pouco abonatório das mesmas. Existem imensas queixas, mesmo de portugueses, quanto ao seu muito mau serviço, apoio e atendimento.
Cumprimentos.

11:41 PM  
Blogger Unknown disse...

Muito obrigada por tão esclarecedor comentário! Cláudia

5:29 PM  
Blogger Casanova disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

10:42 AM  
Blogger Casanova disse...

Olá,
Passei pelo processo de naturalização recentemente. Na próxima semana irei no consulado português para emitir o "cartão do cidadão". Fiquei preocupado ao encontrar essa informação de que eu poderia perder a nacionalidade brasileira. Minha pergunta é: caso eu realmente a perca, terei os mesmos direitos que que tinha quando brasileiro através do "estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses"? Sendo agora um português naturalizado com residência no Brasil? Ou seja, poderei fazer concursos públicos no Brasil, por exemplo?

Abs, Fernando

10:44 AM  
Blogger Priscila disse...

Olá, sou neta de portugueses, morei um tempo em Portugal e dei entrada lá para tirar a nacionalidade, lá me informaram que eu não perderia a Brasileira, enfim voltei para o Brasil e minha mãe que não tinha dado entrada no processo dela. Agora minha mãe já deu e estamos esperando, o processo esta em análise, sendo que o meu já está pronto lá no consulado desde 2009, mas não fui pegar pq tenho medo de perder a nacionalidade Brasileira. Lá no consulado , eles não explicam nada, falaram que isso eh com a polícia federal, responderam apenas isso... e eu fico sem saber como proceder. se eu pegar antes do da minha mãe ficar pronto eu perco a brasileira? depois que o dela ficar pronto não corro mais o risco ou vou ter q pagar e fazer tudo dinovo? vc pode me ajudar?
Dede já obrigada;
Priscila

8:40 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Tudo depende se se trata de aquisição originária ou derivada da nacionalidade portuguesa, esta última normalmente obtida pelo processo de naturalização. Como é neta de português, poderá ter o direito ao reconhecimento da nacionalidade originária portuguesa na condição do descendente do seu avô ser vivo. Quanto à informação prestada pelo Consulado do Brasil em Lisboa, a mesma não é juridicamente correta, não sendo seguida pelo Itamaraty ou pelo Consulado do Brasil no Porto. Pode ler mais sobre a aquisição e perda da nacionalidade em http://dobrasiledeportugal.blogspot.com/2010/10/da-dupla-nacionalidade-numa-perspetiva.html.

9:05 AM  
Blogger Priscila disse...

Obrigada pela resposta!!
bem, fui verificar aqui nos papéis e não tinha escrito se era aquisição originária e derivada. esta escrito assim: vem requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização nos termos do artigo 6º, nº 4 da lei nº 37/81, de 3 de outubro, na redação da lei orgânica nº 2/2006, de 17 de abril.

desculpe, mas sou leiga no assunto, vc poderia me explicar se dessa forma eu perco ou não a nacionalidade Brasileira?
Eu não quero perder, mas se desse jeito eu for perder o q devo fazer? como devo proceder?
como vc comentou na resposta, minha avó portuguesa esta viva.
desde já agradeço sua atenção;
Pricila

6:19 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Cara Prescila,

Em estrito rigor, a aquisição de nacionalidade portuguesa nos termos previstos pelo artigo 6.º da lei nº 37/81, de 3 de outubro, na redação da lei orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, é uma aquisição derivada da nacionalidade portuguesa, enquadrando-se a mesma no artigo 12.º, § 4.º, n.º II, alínea b), da CF Brasileira. Assim, em estrito rigor, tal aquisição só não levaria à possibilidade de perda da nacionalidade brasileira se a mesma resulta-se de uma imposição da lei portuguesa para residência ou exercício dos seus direitos civis em Portugal, o que não é o caso.
A este propósito, é de referir que é usual a lei portuguesa ser confusa e mal redigida, criando situações de difícil discernimento.
Agora, uma vez que tal perda de nacionalidade se dará sempre pela lei brasileira, e considerando que a referida aquisição, apesar de ser por naturalização (aquisição derivada ou secundária de nacionalidade), corresponde à aplicação extensiva do princípio jus sanguinis que é o princípio que a lei portuguesa segue na atribuição da respectiva nacionalidade (o Brasil segue fundamentalmente o princípio de jus soli), esse risco poderá estar diminuído. Se aliar a isso o fato de que não parece existir muito zelo na aplicação, pelo Ministério da Justiça em Brasília, da Lei n.º 818, de 18 de setembro de 1949, não me parece que corra grande risco dessa eventualidade poder vir a ocorrer.
Por último, é de referir que não existe doutrina, e ainda menos jurisprudência, suficiente para se poder firmar, com elevadíssimo grau de certeza, qual a interpretação que deverá ser seguida pelos tribunais numa situação como esta. A opção é sua, mas apesar de não se poder afirmar que esse risco é nulo, diria que o mesmo provavelmente para aí tende. Mas só mediante caso julgado é que se poderá ter uma certeza absoluta.

11:07 AM  
Blogger Aline Sanseverino disse...

Bem, estou em processo de aquisição da nacionalidade portuguesa por meu da naturalização, pois sou neta de português. Então, posso perder ou não a nacionalidade brasileira? Desculpe-me a ignorância, mais li e reli vários tópicos e ainda estou em dúvida. E, caso meu marido a obtenha também através de mim, ele também perde a nacionalidade brasileira? Obrigada.

7:28 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

A sua dúvida nunca poderá ser absolutamente esclarecida pois ela depende da forma como a lei é aplicada, algo que pode mudar mesmo sem mudança da lei e que depende, em último caso, do poder judiciário. De qualquer forma:
I - A naturalização é sempre uma forma de aquisição derivada da nacionalidade, pelo que a mesma se enquadra no disposto no artigo 12.º, § 4.º, n.º II, alínea b), da CF brasileira. Uma vez que a lei portuguesa não exige, para o exercícios de seus direitos civis e de residência, a aquisição da nacionalidade portuguesa, as exceções prevista na referida norma constitucional brasileira não são aqui aplicáveis.
II - Não parece haver muito zelo na aplicação do disposto na lei n.º 818, de 18 de setembro de 1949, no que diz respeito à abertura de ofício do processo de perda de nacionalidade. Isso não significa que o mesmo não possa, nos termos da referida lei, ser aberto. Somente se constata algum desleixo no recurso a tal mecanismo.
III - A atribuição originária da nacionalidade portuguesa segue o critério da descendência, sendo que a mesma só é atribuída a descendentes diretos de portugueses à data do seu nascimento. A lei que regula a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, na sua última redação de 2006, prevê ainda a possibilidade de aquisição derivada da referida nacionalidade em diversas outras situações através da naturalização, o que inclui nomeadamente os netos e os filhos menores residentes em território português em determinadas situações.
IV - A perda da nacionalidade brasileira é da competência das autoridades administrativas e judiciais brasileiras.
Desta forma, podendo-se concluir que o risco prático é bem diminuto, enquanto não houver uma alteração legislativa constitucional ou da lei n.º 818, não se poderá garantir de forma absoluta a total ausência de risco quanto à perda da nacionalidade brasileira.

8:15 AM  
Blogger Unknown disse...

BOA TARDE! SOU BRASILEIRA, NETA DE PORTUGUES,MINHA MÃE NÃO TEM A CIDADANIA PORTUGUESA.EU POSSO TIRAR A DUPLA CIDADANIA SEM QUE A MINHA MÃE TIRE A DELA PRIMEIRO?

E SE EU TIRAR COMO NETA,EU PERCO A NACIONALIDADE BRASILEIRA, VISTO QUE O PROCESSO SE DARÁ POR NATURALIZAÇÃO E NÃO POR ATRIBUIÇÃO?

12:53 PM  
Blogger Unknown disse...

E no caso de Naturalização Italiana ! sou Cidadão italiano (consanguineo) reconhecido em 2009. Minha esposa é brasileira, e daremos entrada no processo de naturalização italiana dela. Estive no consulado italiano em SP em janeiro /2011 e lá fizeram um alvoroço dizendo que minha esposa perderia a nacionalidade brasileira.
Regredi na entrada do processo pra avaliar melhor a questão. È possível então ela perder a nacionalidade Brasileira ?

2:57 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Sim, é. As razões são basicamente as mesmas e se relacionam com o fato da lei italiana não impor a aquisição da respectiva nacionalidade para fins de residência ou de exercício de direitos civis, não se encontrando assim nas excepções previstas no artigo 12.º da CF brasileira.
Cumprimentos.

3:06 PM  
Blogger Ricardinho disse...

brasileiro, está preso em virtude de condenação por
Crime de homicídio cometido em face de sua esposa, o mesmo perderá a sua nacionalidade?

2:00 PM  
Blogger Ricardinho disse...

Pesquisa: Tendo em vista, situação de extrema violência urbana no município de Sol Poente, o prefeito decretou estado de sítio através do decreto 2011/11, proibindo que bares funcionassem após 22 horas. Indaga-se, levando em consideração a situação hipotética apresentada, informe se a medida é inconstitucional.

2:02 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Atualmente, o brasileiro só pode ter decretada a perda da sua nacionalidade nas situações previstas no § 4.º do artigo 12.º da CF de 1988, ou seja:
a) no caso de brasileiro naturalizado, ter a sua naturalização cancelada, por sentença judicial, por prática de atos nocivos ao interesse nacional (tal situação não integra a o crime descrito, mas somente situações de traição à pátria);
b) pela aquisição de outra nacionalidade (que não seja originária nem derivada de imposição de lei estrangeira).
Cumprimentos.

2:16 PM  
Blogger luciana paes disse...

Boa tarde
Acabei de adquirir a nacionalidade portuguesa por derivação (naturalização) nasci no Brasil e moro aqui. Gostaria de saber o q devo fazer para regularizar minha situação perante as leis brasileiras. O q mudará em minha vida? Cpf, identidade, direitos, deveres...
Obrigada
Luciana paes

12:58 PM  
Blogger Lilian disse...

Sou cidadã italiana e atualmente tenho a mesma dúvida que levantada pelo leitor "tormaq1". Estou com os documentos prontos pra pedir a naturalização italiana por casamento para meu marido brasileiro e o Consulado italiano de SP e Patronato batem o pé que pode haver perda da cidadania brasileira. Podemos encontrar advogados defendendo interpretações opostas. Sinceramente estou confusa, a legislação brasileira dá margem a mais de uma interpretação e fico sem saber se realmente deveria haver perda e as pessoas é acham brechas na lei pra sustentar que não pode haver perda. Fica parecendo "jeitinho brasileiro". Alguém já conseguiu bater o martelo nessa questao junto a algum órgão oficial brasileiro? Grata.

6:55 PM  
Blogger JURANDYR disse...

OLÁ,SOU BRASILEIRO,TENHO RESIDENCIA EM PORTUGAL,AGORA QUERO PEGAR O B.I. PORTUGUES ,COMO FAÇO PEGO A NASCIONALIDADE PORTUGUESA OU DUPLA NASCIONALIDADE ,POIS NÃO QUERO PERDER A NASCIONALIDADE BRASILEIRA,E TENHO TAMBÉM UMA FILHA NASCIDAEM TERRITORIO PORTUGUES,COMO FAÇO PARA QUE ELA TENHA A DUPLA NASCIONALIDADE? DESDE JÁ OS MEUS AGRADECIMENTOS. JURANDYR

11:41 AM  
Blogger Sergio Oliveira disse...

Prezados,

Sei que esses comentários são de 2007, mas agora em 2012 devo esclarecer que o próprio site do Ministério da Justiça - mj.org.br; traz a informação de que NÃO PERDE A NACIONALIDADE BRASILEIRA aquele que se naturaliza por consanguinidade. Assim, essa questão está encerrada. Não há risco de perda da nacionalidade brasileira para o neto de portugueses que se naturaliza.
Att. Sergio Oliveira
nacionalidade.lusa@yahoo.com.br

2:17 PM  
Blogger Sergio Oliveira disse...

Desculpe, o site é www.mj.gov.br

2:18 PM  
Blogger Neli disse...

Boa noite,
Como um casal de Equatoriano, que ja tem filhos brasileiros e por isso ja possuem o cartão de identificação permamentes, podem ingressar com pedido de cidadania Brasileira, eles ja possuem os documentos necessários , apenas querem saber onde dar entrada. A questão é eles pecisarão de advogado ou pode fazer por conta própria. Aguardo resposta, desde ja grata.

Neli G de Oliveira
nelioliv@gmail.com

6:27 PM  
Blogger Anna disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

1:33 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Um aspeto é o texto da lei, outro a prática exercida sobre a mesma. Na realidade, existe uma tendência para a não aplicação da perda da nacionalidade, o que leva a uma interpretação «in extremis» como viu. Mas se cruzar esse e outros textos do Ministério da Justiça com o das Relações Exteriores sobre este assunto, poderá perceber que essa é uma prática que não é em rigor o que a lei dispõe, pois de acordo com uma lei já de fins dos anos 40, essa perda pode se dar por processo começado sem requerimento do interessado. Assim, tudo depende do que quer e dos riscos que está disposta a correr. Depois, essa perda de nacionalidade brasileira só se dará quando confirmada por decreto presidencial, existindo até aí uma situação de perda (de acordo com a lei constitucional) mas sem produção de quaisquer efeitos práticos (o que necessita do tal decreto publicado em folha oficial). Mas se procura adquirir a nacionalidade do país em que reside buscando aí uma melhor aceitação, desde já lhe digo por experiência que isso muito dificilmente acontecerá. Continuará sempre a ser a outra, nem que seja pelo seu sotaque ou qualquer outro traço físico facilmente distinguível dos demais nacionais. É isso que acontece, como muito bem sabem nacionais europeus de ascendência extra-europeia que, tendo a nacionalidade do país onde residem, continuam a ser tratados como estrangeiros. Este é um dos motivos para os distúrbios que aconteceram já em diversas cidades francesas.
Cumprimentos.

2:01 AM  
Blogger Anna disse...

Muito obrigada por seu esclarecimento, Carlos.

2:16 AM  
Blogger roberval disse...

Prezados Senhores/Senhoras,

Estou muito preocupado com o que li aqui. Sou brasileiro e moro em Portugal a 9 anos. Por achar que teria melhores condições de integração no país e, principalmente, na Europa, requeri cidadania portuguesa. Leio aqui entretanto que posso perder a cidadania brasileira, o que me chocou.

Em nenhum momento no processo de aquisição da cidadania portuguesa me foi solicitado que abandonasse a cidadania brasileira. Aliás, em nenhum momento nada me foi perguntado sobre a cidadania brasileira. Li nesse link (http://books.google.com.br/books?id=8HrviilAhJQC&pg=PA215&lpg=PA215&dq=quem+adquire+nacionalidade+portuguesa+perde+a+nacionalidade+brasileira?&source=bl&ots=He1LKgPRcq&sig=T-olOCo14SQbNSdF1gAFZJ3xqns&hl=pt-BR&sa=X&ei=156eT9rhC4Le9AT938TvDg&ved=0CGIQ6AEwCA#v=onepage&q&f=false) que há questões dúbias na lei. Ainda, a perda se daria em um eventual processo de perda de cidadania, aonde eu teria direito a ampla defesa e a mera intenção de não perder a cidadania brasileira já contaria a meu favor.

O que faço? Devo procurar um advogado?
Muito obrigado pela vossa atenção.

8:20 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Penso que neste momento o melhor é nada fazer. Apesar do risco em teoria existir, como bem diz terá sempre o direito a ampla defesa no processo que lhe terá de ser aberto. O único cuidado que eu teria seria não criar condições para que as autoridades brasileiras tomem conhecimento de fato da sua outra nacionalidade, por exemplo, entrando no Brasil com passaporte português. Isso NUNCA deve acontecer! De resto, ao que é do meu conhecimento, não existem acordos de troca de informação que permitam ao Brasil ser oficialmente informado dos brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, pelo que o risco na prática, tomados certos cuidados, poderá ser praticamente inexistente.

3:02 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Já agora, quando diz que em momento nenhum lhe foi pedido para abandonar a nacionalidade brasileira a quando da aquisição da nacionalidade portuguesa, tal se deve ao fato de que a lei portuguesa admite a plena plurinacionalidade, ao invés da lei brasileira que só a admite em alguns casos. Havendo o confronto de dois ordenamentos jurídicos distintos, é preciso entender que a perda, a se dar, acontece somente por força do direito brasileiro, uma vez que a lei portuguesa admite a plena plurinacionalidade irrestrita. Pelo contrário, um estrangeiro que adquira a nacionalidade brasileira está por lei obrigado a declarar a renuncia à sua outra nacionalidade perante um juiz federal brasileiro. No entanto, como a perda tem também de se dar pela lei da sua nacionalidade originária, podem surgir casos onde havendo a renuncia à nacionalidade originária perante a lei brasileira, tal renuncia não produza efeitos perante a lei da sua nacionalidade originária.

3:12 PM  
Blogger roberval disse...

Prezado Carlos Alberto, muito obrigado pela sua resposta. Eu não consegui me desligar do assunto e passei toda a tarde procurando informações sobre o assunto. Encontrei um post noutro blog, que questionava o mesmo assunto a partir de jogadores de futebol, mas que extendeu os casos. A saber:

http://direitosfundamentais.net/2008/10/31/duvida-perda-da-nacionalidade-e-jogadores-de-futebol/

Desconheço o nível e o conhecimento do blogueiro e dos demais participantes (e meu conhecimento jurídico é nulo), mas fiquei com a clara impressão de que não há concordância em relação ao que a lei diz, mesmo em aspectos básicos. Não parece estar claro por exemplo se a exceção da lei referente ao outro país reconhecer a cidadania brasileira se refere especificamente à cidadania brasileira do indivíduo em específico (e portanto só se aplica a quem nasce com direito a outra cidadania) ou se refere-se á cidadania em geral. Citam o caso da constituição espanhola que reconhece a cidadania brasileira, em geral (não sei exatamente o que isso significa) como exemplo.

Muito foi falado também sobre o processo de perda. Fiquei com a impressão de que não há nada de automático aí. Seria um processo moroso para o estado, e que também não haveria vontade política para isso. Citam os casos dos jogadores de futebol, que circulam como excessões à luz do dia (liedson e deco por exemplo no caso brasileiro-português). Ainda, dizem que a segunda exceção da lei, aonde a imposição da cidadania não implica em perda da brasileira, pode ser aplicada com imensa flexibilidade. Ou seja, bastaria o profissional manifestar que a suposta igualdade de direito para não nacionais é apenas formal mas não real, que não existe de facto.

E, foi também dito explicitamente, que caso a perda se verifique ela não é irreversível. Só não haveria concordância se a pessoa recupera o estatudo de brasileiro nato ou se passaria a ser um estrangeiro naturalizado.

Por último, diante de tantas incertezas que me parecem existir pralém dos contra exemplos vivos (jogadores de futebol e não só), eu pergunto se há exemplos conhecidos de perda de nacionalidade. Porque foi dito também que esse seria um princípio "apagado", em "desuso", que permanece na lei como relíquia, e que só haveriam casos de perda quando o cidadão manifesta-se explicitamente e formalmente nesse sentido.

Novamente, são apenas ilações minhas, com zero conhecimento jurídico, tiradas de um outro blog. Desculpe inclusive pelo texto longo.

Muito obrigado novamente pelas respostas.

5:06 PM  
Blogger Doppelgänger disse...

Prezado Carlos Alberto: Muito esclarecedoras as informações aqui postadas por você. Assim como o Roberval acima, gostaria de saber de aplicações da lei prevista na CFB em questão. Existe algum caso publicado no DOU?

Obrigado antecipadamente,


der doppelgänger

11:51 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Que seja do meu conhecimento pessoal, não. Contudo, pela consulta do DOU não fica a saber o motivo originador do processo aberto e regulado pela lei n.º 818, de 18/09/1949. Por outro lado, se pesquisar as diretivas fornecidas pelos diversos consulados brasileiros observará uma discrepância de procedimentos sobre o assunto. Como eu já referi, há uma diferença entre a lei escrita e a lei praticada (não só sobre este assunto, mas em geral). No entanto, a lei brasileira tal como está permite de fato a perda da nacionalidade brasileira como referido, o que constitui um aspeto e um fator de risco a ter em conta. Depois, cada um faz como entender.
Cumprimentos.

1:38 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Prezado Carlos Alberto,

Sou equatoriano e resido no Brasil com visto permanente por casamento com brasileira faz 3 anos. Atualmente sou funcionário público Federal, Professor de Universidade Federal com Doutorado, e no ano passado iniciei o pedido de naturalização brasileira. Na época desconhecia que quem é naturalizado brasileiro perde a nacionalidade de origem. No momento em que a Polícia Federal me chamar a firmar o documento renunciando à minha nacionalidade equatoriana, esse documento é enviado à embaixada equatoriana em Brasilia?

2:07 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Quem poderia enviar essa informação para o Equador seria o Ministério das Relações Exteriores e nunca a Polícia Federal pois se tratam de relações entre dois estados soberanos. Contudo, é preciso entender que essa renúncia, sendo feita pela lei brasileira, não produz efeitos automáticos noutra jurisdição nacional. Não conheço a lei equatoriana, mas podemos ter uma situação onde havendo uma renuncia perante as autoridades brasileiras, a mesma não seja reconhecida pelo seu país de origem. É que essa renuncia, para produzir efeitos na lei equatoriana, terá que ser decretada pelo Equador nos termos da respetiva lei nacional. Mas perante a lei e as autoridades brasileiras deixará de ter outra qualquer nacionalidade, não podendo nunca evocar a qualidade de dupla nacionalidade ao contrário do que aconteceria se a nacionalidade brasileira fosse originária (adquirida pelo nascimento).

2:30 PM  
Anonymous Anônimo disse...

Prezado Carlos Alberto,

Muito obrigado por esclarecer a minha dúvida. No momento que eu pedi a naturalização desconhecia o efeito de perda da nacionalidade originária. No momento estou na fase do processo em que já fui visitado pelo delegado da PF, e esperando a decisão do MJ em Brasília. Só agora soube da perda da nacionalidade, e soube também que a PF vai me chamar a assinar um documento de renúncia à minha nacionalidade equatoriana. Pela legislação equatoriana, não perde a nacionalidade quem for residir em país estrangeiro e adquirir outra por naturalização.

4:25 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

4:27 AM  
Blogger oculos disse...

Prezado Carlos Alberto,

Muito obrigado pelos seus esclarecimentos, pela boa vontade em ajudar tanta gente com suas explicações e pelo tempo utilizado para isso.

Deixe-me aproveitar para te perguntar uma coisa: eu li todas as suas respostas, e, embora você tenha dito que não é comum o processo de perda de nacionalidade, ou melhor, é algo que não acontece com grande frequência, fico a imaginar qual seria a interpretação jurisprudencial para "exercício de direitos civis" no caso da aceitação da aquisição de nacionalidade por naturalização. Em que pese, no caso português, por exemplo, essa questão seja mais clara, tamanho o acolhimento jurídico do brasileiro em solo português, não sei como ficaria essa situação em outros países europeus, ou mesmo nos Estados Unidos.

Você tem alguma idéia do que consistiria óbice ao exercício de direitos civis, sob a ótica da aceitação de dupla nacionalidade?

Um abraço!

3:15 AM  
Blogger oculos disse...

Prezado Carlos Alberto,

Muito obrigado pelos seus esclarecimentos, pela boa vontade em ajudar tanta gente com suas explicações e pelo tempo utilizado para isso.

Deixe-me aproveitar para te perguntar uma coisa: eu li todas as suas respostas, e, embora você tenha dito que não é comum o processo de perda de nacionalidade, ou melhor, é algo que não acontece com grande frequência, fico a imaginar qual seria a interpretação jurisprudencial para "exercício de direitos civis" no caso da aceitação da aquisição de nacionalidade por naturalização. Em que pese, no caso português, por exemplo, essa questão seja mais clara, tamanho o acolhimento jurídico do brasileiro em solo português, não sei como ficaria essa situação em outros países europeus, ou mesmo nos Estados Unidos.

Você tem alguma idéia do que consistiria óbice ao exercício de direitos civis, sob a ótica da aceitação de dupla nacionalidade?

Um abraço!

3:15 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

É sempre difícil responder à sua questão com absoluta segurança, pois sempre vai depender do julgamento efetuado, em último caso em instância judicial, sobre o caso concreto em si. Mas recorrendo a uma definição já antiga com ainda respaldo no pensamento doutrinário brasileiro, os direitos civis são os que correspondem à liberdade individual, de pensamento e de expressão, de propriedade, de celebração de contratos, e de acesso à justiça. Poder-se-á aqui incluir, nas nossas sociedades atuais, o direito de acesso à saúde pública (tal não se aplica em todos os países, nomeadamente nos EEUU onde não existe nada equivalente ao SUS) e ao trabalho, nomeadamente no setor público. Como há diversos países que restringem a contratação em funções públicas (vulgo «concursados» no brasil) a nacionais do próprio país (situação que ocorre também para os estrangeiros no brasil, à exceção dos portugueses residentes há mais de 3 anos e que requeiram igualdade de direitos civis e políticos), eventualmente e num caso concreto, em que se adquira uma outra nacionalidade para o exercício de funções em setor público, tal possa ser considerado dentro das exceções previstas na constituição federal brasileira. No entanto, tal ocorre perante um caso concreto e não abstrato (ou seja, tal enquadramento nas exceções constitucionais ocorre pela aceitação de um lugar público concreto e não pela eventual possibilidade futura de um dia isso poder vir a acontecer).
Um abraço.

3:54 AM  
Blogger Denise Figueiredo disse...

Olá sou brasileira e vivo na Espanha , pois casei com um espanhol, pelas lei espanhola posso pedir a cidadania com um ano de residencia e nao tendo separado ou divorciado, nesse caso perco a cidadania brasileira? Pois gostaria de ter a espanhola para ter alguns direitos que só aos espanhois é dado.

12:26 PM  
Blogger Unknown disse...

Olá. Estou passando por problemas sérios em relação a minha cidadania. Meu pai era francês e morou muitos anos nos EUA, onde eu nasci. quando em tinha 5 anos viemos para o Brasil e aqui ele me registrou em Cartório como se tivesse nascido no Brasil. Entretanto tenho documentação de cidadã nos EUA e na Italia. Sou casada e tive dois filhos gemeos que ainda não registrei pois não sei se posso dar a eles minha condição de "estrangeira". Meu marido é brasileiro. como faço para regularizar minha situação. terei que judicialmente pedir a anulação do meu registro de nascimento e casamento. Perderei a cidadania brasileira. Serei considerada estrangeira residindo no Brasil, e como ficariam todos os documentos que tirei como brasileira e meus diplomas de escolaridade. A quem devo procurar. Policia Federal, Justiça Federal ou Mistério da defesa. Por favor me ajude. obrigada

8:55 AM  
Blogger Unknown disse...

Sou Brasileira,tenho vinculo com Portugal desde 2001 quando meu esposo pegou o primeiro visto...só que meu esposo esteve por um ano no Brasil por problema de saudade e perdemos o direito de dar entrada na nossa nacionalidade em 2007,acredito que para 2013 ja seja possivel...espero bem que sim...Preciso que me oriente:tenho 3 filhos destes 1 é legalizado e dara entrada tbm na nacionalidade dele...tenho 2 filhas q não são legalizadas,quero saber se existe algum tipo de nacionalidade que dê ás minhas filhas a nacionalidade atraves de mim...Amamos Portugal e não nos queremos ir nunca embora,ou seja se eu tiver que perder minha nacionalidade,não me importo,mais gostaria de te-las como nacional portugues tbm...espero retorno...não sou esperta no assunto e posso não ter me expressado bem...(desculpe~-me e muito obrigada)

10:16 AM  
Blogger Unknown disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

10:17 AM  
Blogger Unknown disse...

Sou Brasileira,tenho vinculo com Portugal desde 2001 quando meu esposo pegou o primeiro visto...só que meu esposo esteve por um ano no Brasil por problema de saude e perdemos o direito de dar entrada na nossa nacionalidade em 2007,acredito que para 2013 ja seja possivel...espero bem que sim...Preciso que me oriente:tenho 3 filhos destes 1 é legalizado e dara entrada tbm na nacionalidade dele...tenho 2 filhas q não são legalizadas,quero saber se existe algum tipo de nacionalidade que dê ás minhas filhas a nacionalidade atraves de mim...Amamos Portugal e não nos queremos ir nunca embora,ou seja se eu tiver que perder minha nacionalidade,não me importo,desde que elas se nacionalizem tbm...espero retorno...não sou esperta no assunto e posso não ter me expressado bem...(desculpe~-me e muito obrigada)

10:22 AM  
Blogger Margareth Portugal disse...

Exmo Senhor
Carlos Alberto F Fernandes
Prezado,
Hoje tomei a liberdade em adicioná-lo ao Google+ como meu mais novo amigo virtual.
Gostaria de por uma questão também relativa a perda de nacionalidade brasileira, que hoje deparo-me em território Brasileiro.
Assim, peço encarecidamente que V.Exa possa-me ajudar a decifrar a minha situação que tenho há quase 1 ano no M.J.
Um grande Abraço,
Margareth Portugal

3:34 PM  
Blogger Triturador disse...

Prezado Professor,

Sabendo que o "glamour" do Direito reside na controvérsia, e sem querer desafiar gratuitamente seu ponto de vista, coloco-lhe que veio às minhas mãos o teor de um Decreto, s.m.j., recepcionado pela CF/88, que trata justamente da aquisição de outra nacionalidade pelo cidadão brasileiro, derivada de casamento. Da leitura de tal diploma se conclui que a naturalização não necessariamente implica na perda da nacionalidade brasileira (Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada - Decreto n° 64.216, de 18/03/1969).
Vossa Senhoria entende que tal Decreto não foi recepcionado pela CF/88? Em caso afirmativo, pq os consulados do Brasil no exterior (Paris, por exemplo) invocam corriqueiramente essa legislação, inclusive no sítio oficial?
Grato!

9:08 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

A questão que coloca é interessante. No entanto, se ressalve que o procedimento dos diversos consulados Brasileiros por esse mundo fora não é uniforme. Para o constatar basta uma pequena pesquisa relativa à informação pública prestada pelos mesmos que é díspar, indo em ambos os sentidos, a qual não confere também com os procedimentos da PF e do departamento de estrangeiros do MJ em Brasília.
Quanto ao decreto que refere, o mesmo levanta dois problemas:
1 - Face ao princípio da igualdade perante o gênero (pois o mesmo se refere à convenção da mulher casada, quando era normal à época toda a mulher casada perder automaticamente a sua nacionalidade de origem, ficando com a nacionalidade do marido. Não se tratava de manter ambas as nacionalidades. Esta convenção foi no sentido de permitir que a mulher mantivesse a sua nacionalidade de origem, não adquirindo automaticamente a nacionalidade do marido, o que se passaria a se colocar em situação opcional, mas podendo a opção implicar a perda voluntária da nacionalidade originária).
2 - Atendendo ao princípio da hierarquia das leis, toda a constituição revoga tacitamente as leis anteriores contrárias às suas disposições. A revogação tácita se opera em atenção à data dos normativos (o posterior revoga o anterior) e ao seu nível hierárquico (a revogação opera-se por norma de igual ou superior valor hierárquico face à norma revogada).

9:48 AM  
Blogger Unknown disse...

Boa tarde,

gostaria de saber se há a perda de nacionalidade para uma brasileira nata, residente dos EUA, que se lança a candidata à Promotoria de um Estado americano e para tomar posse necessita-se naturalizar-se americana. Diante, do art. 12, §4º, II, "b" da CF/88 há a exceção de perda de nacionalidade mediante aos exercícios dos "direitos civis", entretanto, direitos civis são diferentes de direitos políticos que ao meu ver esta brasileira pretender exercer, uma vez que ela precisa do direito de ser votada e da elegibilidade englobando-se, portanto, aos direitos políticos positivos.

Por favor, gostaria muito de uma resposta!
Aguardo.

8:54 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

De fato, a situação que refere não se parece enquadrar nas excepções previstas na CF de 1988. Poderá sempre colocar a referida questão diretamente ao consulado brasileiro mais próximo ou diretamente ao departamento de estrangeiros do MJ em Brasília para ver qual a orientação que lhe transmitem. Mas em rigor, e como refere, direitos políticos e direitos civis não são a mesma coisa.

1:17 PM  
Blogger Tiago Luiz disse...

Olá,
Minha mãe, meu irmão e eu estamos em processo de reconhecimento da cidadania italiana. Após conseguirmos, iremos solicitar a naturalização do meu pai através do casamento dele com minha mãe.
Quando ele se naturalizar, caso ele perca a nacionalidade brasileira, ele corre o risco de perder a aposentadoria que ele recebe aqui no Brasil?
Desde já agradeço a orientação.

1:57 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Não, não perde a aposentadoria.

2:02 PM  
Blogger Guilherme Baumgarten disse...

Achei a seguinte informação:

O Departamento de Naturalização do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA do Brasil diz que:

"A ÚNICA CONDIÇÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA É A DEMONSTRAÇÃO DO DESEJO EXPRESSO E INEQUÍVOCO DE PERDÊ-LA E DE MUDAR DE NACIONALIDADE.”

OU SEJA...

A RENÚNCIA A NACIONALIDADE BRASILEIRA SÓ SE DÁ DE FORMA EXPLÍCITA E POR ESCRITO.

Procede?

8:58 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Dizer que "a única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar a nacionalidade" não é a mesma coisa que dizer que a referida renúncia tem de ser feita de forma explícita e por escrito frente às autoridades brasileiras. Atenda-se a tudo o que acima já foi escrito sobre o assunto. Citando Barretto (2010, p. 135) [in Janczeski, Célio Armando (2010). Constituição Federal Comentada. Curitiba: Juruará, pp. 123-153.]: "O brasileiro nato perde a nacionalidade brasileira de forma voluntária quando adquirir outra nacionalidade, sem a necessidade de realização de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será declarada por processo administrativo e oficializada por decreto do Presidente da República". Para que esta perda ocorra, há três requisitos necessários: (a) a manifestação de livre vontade do indivíduo que se faz pelo pedido de aquisição de uma outra nacionalidade perante autoridade estrangeira; (b) a existência de capacidade civil ao momento desse mesmo pedido nos termos da lei brasileira; e (c) a efetiva aquisição da nacionalidade estrangeira requerida (vide Barretto, 2010, pp. 135-6). Tal perda só não ocorrerá se se tratar do reconhecimento de nacionalidade originária ou de derivada quando imposta por lei estrangeira para o brasileiro poder residir ou trabalhar nesse mesmo país. Mas em muitos casos não há qualquer lei estrangeira que imponha a aquisição da nacionalidade para residência ou trabalho, mesmo que isso possa ser pensado dadas as dificuldades sentidas por qualquer emigrante em país estrangeiro, inclusive pelos estrangeiros no Brasil. Esse é o caso nomeadamente de Portugal, onde através do princípio da quase-nacionalidade (igualdade de direitos), existe o assegurar de plena igualdade de direitos civis e políticos aos portugueses residentes no Brasil e aos brasileiros residentes em Portugal que o requeiram. Esta é a letra e o espírito da lei, expressa na doutrina brasileira. Isso não significa que a prática seja algo mais complexa, até porque a perda da nacionalidade brasileira, apesar de ocorrer com a aquisição de uma outra nacionalidade, tem de ser declarada em processo administrativo para produzir efeitos práticos. Contudo, este processo administrativo se pode iniciar de ofício, sem necessidade de qualquer requerimento do interessado perante as autoridades brasileiras, retroagindo os seus efeitos à data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

10:01 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

5:43 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Senhor Carlos Alberto,

quero evitar ser repetitiva, pois todos fazem as mesmas perguntas e tal...
Vou me naturalizar italiana por casamento em breve e como o governo italiano não me impõe a naturalização, logo eu perderia a brasileira, correto?
Agora pergunto: porque algumas amigas minhas, que tb se naturalizaram italianas por casamento não perderam a nacionalidade brasileira??
Elas continuam tendo que votar e justificar nas eleições brasileiras, compram imoveis no brasil, têm contas bancarias, entram e saem do Brasil com o Passaporte Brasileiro...tudo normal, como se nada tivesse acontecido.

O sr. poderia me explicar??
Obrigada!!

5:51 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Cara Carla,

Será talvez necessário voltar ao início. No primeiro dos comentários existentes nesta publicação é referido por um comentarista que esteve "[...] no Ministério da Justiça [em Brasília] e [...] [lhe] foi dito [...] que o brasileiro que se naturaliza português perde «automaticamente» a nacionalidade brasileira." Mostrava-se estupefato com tal informação, uma vez que o articulista deste blog tinha escrito sobre uma decisão do STF relativa a um mandado de segurança impetrado em 1957 por Anna Adelina Chaitchik -- que obteve a nacionalidade israelense pela lei do retorno e que é a base jurídica para a informação escrita ainda hoje prestada pelo MJ que refere que "a única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de a perdê-la" --, esquecendo-se que a existência de voluntariedade na aquisição de uma outra nacionalidade não está num eventual requerimento de perda da nacionalidade feito perante autoridade brasileira, mas no pedido de uma nacionalidade efetuado perante autoridade estrangeira (leia o referido acórdão do STF). Foi a inexistência desse pedido por parte de Anna Chaitchik perante as autoridades israelenses que levou o STF a determinar que, neste caso concreto, não se deveria impor a perda da nacionalidade brasileira, pois não houve voluntariedade no ato de aquisição, voluntariedade esta que consiste no pedido efetuado perante autoridade estrangeira.
O que refere "sobre algumas amigas [...] [suas], que também se naturalizaram italianas por casamento", dizendo que estas "não perderam a nacionalidade brasileira", não é verdade, apesar de tal perda poder ainda não ter produzido efeitos legais -- daí as mesmas continuarem votando --, pois os referidos efeitos estão dependentes de processo administrativo, a iniciar por requerimento do interesso ou de ofício, conforme regula a lei n.º 818, de 18 de setembro de 1949 (vide artigo 23.º). Aliás, tal informação até se encontra aqui referida por um outro comentarista que, a dada altura, escreve: "Sou cidadã italiana e atualmente tenho a mesma dúvida [...]. Estou com os documentos prontos para pedir a naturalização italiana por casamento para meu marido brasileiro e no Consulado italiano de SP e Patronato batem o pé [dizendo] que pode haver perda da cidadania brasileira."
De fato, a doutrina é clara sobre o assunto. Basta ler nomeadamente o que anteriormente já citei. Isso também não significa que a lei seja aplicada com zelo. Agora, enquanto a mesma não for alterada, o risco será sempre existente. O que acontece é que muito brasileiro não se apercebe do risco, nomeadamente porque a referida perda não produz efeitos práticos imediatos: é necessária a abertura prévia de um processo administrativo e a publicação em DOU de decreto presidencial. Mas isso não significa que essa perda não ocorra de fato na esfera jurídica, podendo a qualquer altura vir a produzir efeitos práticos sem que o interessado possa se opor efetivamente a tal, visto nomeadamente tal processo se poder iniciar de ofício, não sendo necessária a apresentação de qualquer requerimento por parte do interessado.
[Continua]

7:54 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

[Continuação]
Vou-lhe contar ainda uma outra estória. Estava uma vez viajando com a minha mulher de Lisboa para Brasília. Notei em Lisboa uma brasileira que mostrava muito orgulhosamente ser portadora de um passaporte português, para além do passaporte brasileiro. Chegados a brasília, o agente da polícia federal que fazia o controle de fronteira se apercebeu que essa mulher estava na posse dos dois passaportes, um brasileiro e um outro português. Não percebi exatamente como se apercebeu. Contudo, o que é importante é que se apercebeu. De imediato confiscou-lhe o passaporte brasileiro, tendo-lhe carimbado a entrada no passaporte português como entrando em território brasileiro na qualidade de turista. Não sei o resto da história, pois não conheço a mulher. Mas o fato ocorrido, e aqui relatado, foi por mim testemunhado.
Assim, não vale a pena querer ver algo que não é. Sei que por vezes se torna penoso encarar a realidade de frente, quando a mesma é contrária aos nossos anseios. Mas não poderá dizer que não teve conhecimento dos eventuais riscos que corre.
Acima de tudo, o que deverá fazer é se perguntar para que é que pretende adquirir a nacionalidade italiana. Se é para evitar a descriminação que possa vir a sentir, então digo-lhe muito honestamente que tal ato não trará o intento. Aos olhos de quem é xenófobo (muito italiano o é, apesar de no Brasil tristemente também se ver atitudes xenófobas, como fica patente em algumas reações ao programa «Mais Médicos») será sempre a outra, a estrangeira, mesmo que naturalizada italiana. Há imensos casos do gênero. Por outro lado, considere também o fato de que, na União Europeia, ao se casar com cidadão italiano, adquire «automaticamente» estatuto de cidadã da União Europeia, gozando dos mesmos direitos de circulação e residência, bem como civis, que estes. Para isso não precisa da naturalização. Se está interessada em saber mais sobre o assunto, leia a diretiva comunitária n.º 2004/38/CE, de 29 de abril, a qual se aplica ao seu caso sendo casada com cidadão italiano. Mas se o seu objetivo de vida é deixar de ser brasileira, então esse será o caminho e nada há a opor. Contudo não se iluda. A realidade na Europa consegue por vezes ser pior do que no Brasil... mais corrupção, piores direitos, etc., nomeadamente nos países do sul europeu. Falo com conhecimento e experiência de causa.
Cumprimentos.

7:54 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Senhor Carlos,

Muito obrigada pela explicação.
Compreendi que apesar da lei existir(perda da nacionalidade brasileira nas formas previstas na CF), raramente ela é aplicada, pois uma das partes teriam que dar entrada no processo(eu é que não vou!)e tb seria algo moroso para o Governo. MAS, como a lei existe, nada impede que à partir de amanhã, o Governo decida começar a aplicar esta lei.
Não quero perder a nacionalidade brasileira, mas obter a nacionalidade italiana, vai me evitar muita dor de cabeça, pois como viajo muito pelo mundo com meu marido, sempre tenho problemas no controle de passaporte... e para entrar em alguns países, o processo pra obtenção de visto é praticamente impossível de se completar. Tendo a nacionalidade italiana, isso acaba.
Como citei, tenho duas amigas, que já têm o passaporte italiano há mais de 3 anos(por casamento)e até agora elas ainda são brasileiras.
Outro coisa: eu nâo moro na Itália, moro na Suíça, meu marido é italiano por parte de pai e suíço por parte de mãe... ele tem dupla nacionalidade. E já moro na suíça há 4 anos. À partir do ano que vem tb posso pedir a naturalização suíça por casamento, mas para isso, tenho que iniciar os processos legais, etc. Porém, com 5 anos de casamento, recebo automaticamente o Permis C, que me permite morar, trabalhar e circular livremente em qq país da União Européia. E este permis eu guardo pra vida toda. Mas o permis C não vai facilitar minha entrada em outros países como turista... só vai me ajudar a voltar pra casa sem ter que me justificar para as autoridades de imigração nos aeroportos europeus..

Continua..

8:47 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Continua...

Foi uma dificuldade conseguir um visto de trânsito para austràlia!! Como brasileira, só pra passar 2 horas em solo australiano, dentro do aeroporto pra fazer conexão para outro país levou semanas!!
É por essa e outras coisas que me interesso em obter uma nacionalidade européia.
A minha vida agora é aqui, estou completamente integrada e gostaria de votar, mas só poderia fazê-lo sendo naturalizada.

Então, pelo que compreendi, tenho que analizar os prós e os contras em me naturalizar, ponderando os riscos que corro.
Pode ser que eu guarde minha dupla ou tripla nacionalidade pra toda vida, ou posso perdê-la em breve caso o Governo comece a "caçar" as pessoas na minha situação.

Vou refletir.

Obrigada.

8:54 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Desculpe-me pelos erros de português!! Faz algum tempo que nâo escrevo em PT!

8:57 AM  
Anonymous Anônimo disse...

Uma outra coisa: casando com cidadâo europeu, não recebo automaticamente "estatuto de cidadã da União Europeia, gozando dos mesmos direitos de circulação e residência, bem como civis, que estes."
Recebi o Permis B que me dá direito de morar aqui e trabalhar, mas APENAS na Suíça e no cantão onde moro! Não posso cruzar a fronteira e ir trabalhar na França, por exemplo, coisa que qq cidadão da união europeia pode. Tenho que renovar meu Permis a cada 2 anos até receber o C(após 5 anos de casamento).

9:02 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Cara Carla,

Se viaja assim tanto pelo mundo é uma pessoa de sorte, pois não são muitos os europeus do sul que têm condições econômicas para o fazer. Hoje no Brasil chega-se a ganhar bem mais do que em muitos destes países europeus.
Quanto a dizer que a lei não é aplicada, isso não é verdade. Sempre que o departamento de estrangeiros do MJ toma conhecimento fundamentado de situações que possam levar à perda da nacionalidade brasileira, este é obrigado a abrir o respetivo processo, até porque essa é uma imposição da lei. Isso terá provavelmente sido o que aconteceu no caso que contei na entrada em Brasília, quando a polícia federal apreendeu o passaporte brasileiro, caribando o passaporte português. Mas para o MJ agir é preciso este ter informação fundamentada, sendo este sempre um processo que leva tempo. Contudo, tal não significa que a lei não seja aplicada. Não confunda as realidades. Três anos é pouco tempo para que esse conhecimento se tenha operado e o respetivo processo tenha tramitado até ao seu fim.
Quanto a levar semanas para obter um visto, isso é algo de absolutamente normal para um estrangeiro de qualquer nacionalidade. Os estrangeiros que precisam de visto para entrar no Brasil também estão semanas à espera dos mesmos, mesmo que se trate de VITUR (visto de curta duração). Se se tratarem de VITEM ou VIPER (visto temporário ou visto permanente) tal pode mesmo levar meses pois nestes casos os Consulados brasileiros são na generalidade dos casos obrigados a pedir autorização a Brasília para a emissão de tais vistos. E o Brasil também possui acordos de isenção de vistos de curta duração com alguns países, tal como os países europeus. Só não são os mesmos países.
No essencial percebeu a questão. O risco existe e a lei é aplicada. Mas para que o MJ possa abrir o referido processo tem que ter conhecimento da situação, nem que seja de ofício. Tal poderá sempre ocorrer nomeadamente em duas situações: (a) se tentar entrar no Brasil com passaporte italiano; (b) se houver troca de informações sobre o assunto a nível diplomático entre os dois países, o que pode sempre acontecer e não ser inteiramente do conhecimento público. Desta forma, o referido risco nunca será nulo.
A vida é uma questão de escolhas e para isso é preciso estar informado. Como diz é uma questão de pesar os prós e os contras.
Cumprimentos.

1:27 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

"Uma outra coisa: casando com cidadâo europeu, não recebo automaticamente "estatuto de cidadã da União Europeia, gozando dos mesmos direitos de circulação e residência, bem como civis, que estes."
Recebi o Permis B que me dá direito de morar aqui e trabalhar, mas APENAS na Suíça e no cantão onde moro! Não posso cruzar a fronteira e ir trabalhar na França, por exemplo, coisa que qq cidadão da união europeia pode. Tenho que renovar meu Permis a cada 2 anos até receber o C(após 5 anos de casamento)."

Quanto a esta questão, leia a diretiva europeia que acima referi. A mesma estabelece três tipos de direito de residência (por até 90 dias; de 90 dias a 5 anos; e permanente para quem resida há mais de 5 anos). E este direito é igual quer se tratando de um cidadão da União Europeia (UE), quer se trate de um seu conjuge natural de país terceiro. Por exemplo, um português que pretenda residir na Suiça -- que formalmente não faz parte da UE mas que possui um acordo previligiado com a mesma -- está exatamente na mesmíssima situação que a sua! Não há qualquer diferença!

1:41 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

A referida diretiva 2004/38/CE pode ser lida em português aqui.

1:53 PM  
Anonymous Anônimo disse...

Sr. Carlos Alberto,

Obrigada pelo link das diretivas sobre a comunidade européia.
É bom ter esse tipo de referência.
Vai ser útil se um dia eu for morar em u país que faça parte da UE! Já que a Suíça não faz... mas curiosamente ela faz parte do espaço Schengen! Vai entender! ;)
Mais uma vez, obrigada pelos esclarecimentos.

12:42 AM  
Blogger Davi Pereira disse...

Procurei publicações no DOU sobre PERDA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA mas não as encontrei, assim pergunto: Recentemente houve alguma publicação de decreto presidencial (ou do MJ)referente à perda de nacionalidade brasileira? grato.

1:14 PM  
Blogger Unknown disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

3:40 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Quanto aos dois últimos comentários:

[@Davi Pereira] Quanto à publicação em DOU lembro-me de ter visto, há não mais de dois ou três anos se não estou em erro, alguns decretos presidenciais relativos à perda de nacionalidade brasileira, se bem que pela sua leitura não era clara a razão pela qual tal perda se tinha operado (se por ofício ou a requerimento do próprio).

[@Audry Silva] Não só não é totalmente clara a posição do Itamaraty (da leitura de alguns documentos se vê que pode haver uma tentativa de justificação de uma posição como refere, mas sem em momento algum assumir a mesma de forma objetiva e clara, evitando contradizer expressamente o disposto no direito e doutrina brasileira, como acima já referido, e que prevalecem em qualquer caso sobre qualquer interpretação contrária à lei, mesmo que esta não seja em dado momento aplicada). Note-se ainda que a convenção aprovada pelo decreto n.º 64.216, de 18/03/1969, se encontra superada por força de disposições legais e constitucionais posteriores, bem como diz respeito a uma situação específica que já não é a dos dias de hoje no Brasil (a realidade que a convenção de Nova Iorque de 20/02/1957 procura combater é a prática de a mulher ao casar adquirir automaticamente a nacionalidade do marido, independentemente da sua vontade pessoal e das eventuais consequências legais que tal aquisição possa operar em qualquer um dos ordenamentos jurídicos envolvidos). É de referir também que em momento algum neste decreto n.º 64.216, nem no espírito da convenção que dá corpo ao mesmo, existe uma determinação absoluta contrária a que os estados signatários da referida convenção imponham a perda de uma nacionalidade derivada da aquisição de uma outra nacionalidade (isto apesar do seu artigo 2.º, até porque aplicando-se o mesmo à mulher casada, dado o princípio de igualdade imposto pelo artigo 5.º da CF, o mesmo terá que ser alvo de uma interpretação restritiva ou extensiva, mas que em circunstância alguma poderá colidir com quaisquer disposições constitucionais, pois as mesmas se encontram em nível hierárquico superior ao referido decreto, operando à revogação das disposições contrárias à mesma constantes deste). Aliás, há países Europeus que em pleno século XXI mantêm tal prática (por exemplo, a Alemanha e a Bélgica), mesmo sendo signatários da referida convenção.

6:34 AM  
Blogger Unknown disse...

Onde se encontra o dispositivo que determina a perda da nacionalidade brasileira por oficio?
Qual lei dispoe sobre o procedimento?

8:00 AM  
Blogger Unknown disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

8:14 AM  
Blogger Unknown disse...

LEI Nº 818, DE 18 DE SETEMBRO DE 1949.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0818.htm

8:15 AM  
Blogger oculos disse...

Caro Carlos Alberto,

Só para contribuir, segue link de DOU com deccretos de perda de nacionalidade:

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/56295671/dou-secao-1-04-07-2013-pg-33

Um abraço, e obrigado pelso comentários que são de excelente qualidade e têm ajudado muita gente.

4:48 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Obrigado também.

7:09 AM  
Blogger Unknown disse...

Tenho 34 anos, moro e tenho empresa em SP. O que vou perder se abrir mão da nacionalidade brasileira?

6:43 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

@Fernando Galárraga
Perdendo a nacionalidade brasileira, em tese passará a estar sujeito às normas que regem a residência de estrangeiros no Brasil. Por exemplo, não poderá fazer concursos para cargos públicos se essa for alguma vez a sua intenção.
Se tiver interesse em ler a legislação que regula a situação jurídica do estrangeiro mo Brasil, veja a lei n.º 6815, de 19 de agosto de 1980, e o decreto n.º 86715, de 10 de dezembro de 1981.

1:14 AM  
Blogger Unknown disse...

Prezados,

Eu também tenho uma dúvida enorme. Sou italiana casada com brasileiro e moro no Brasil. Quero me naturalizar brasileira, porém o formulário de naturalização diz que eu aceito em me naturalizar, renunciando à minha cidadania originária. Achei isso muito estranho pois o mesmo não aconteceria na Itália, que permite dupla ou plúrima cidadania, pois lá se meu marido quisesse se naturalizar italiano em virtude do casamento comigo, a lei italiana não imporia a renúncia à cidadania brasileira.

7:21 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

É assim mesmo. A lei brasileira impõe a perda da nacionalidade estrangeira a quem se naturalize brasileiro, assim como retira a nacionalidade brasileira a brasileiro que se naturalize estrangeiro (excepto se a lei estrangeira impor a aquisição de nacionalidade estrangeira para residir ou exercer direitos civis, ou no caso de reconhecimento de nacionalidade originária, i.e., aquela que se obtém pelo nascimento em razão de solo ou de sangue).
Desta forma, no seu caso e do seu marido, se você adquirir a nacionalidade brasileira terá que declarar perante as autoridades brasileiras a renúncia à sua nacionalidade italiana. No caso do seu marido, mesmo a lei italiana não impondo a renúncia à nacionalidade brasileira, a lei brasileira determina a perda da referida nacionalidade visto que a aquisição de nacionalidade italiana pelo seu marido não pode ser enquadrada nas excepções previstas no § 4.º do artigo 12.º da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Só um pormenor: nacionalidade e cidadania não são exatamente a mesma coisa, se bem que para a questão que coloca tal distinção seja irrelevante.
Cumprimentos.

8:25 AM  
Blogger Unknown disse...

Muito obrigada Carlos Alberto.

Contudo, mesmo eu perdendo a nacionalidade italiana segundo a lei brasileira, que me impõe isso a fim de adquirir a brasileira, eu não deixo de ser italiana segundo a lei italiana pois um ato jurídico brasileiro não pode surtir efeitos no território italiano, por questões de soberania, imagino... E daí eu deixaria de ser considerada italiana apenas em território brasileiro e não fora do Brasil.

9:44 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

É verdade o que diz. Mas hipoteticamente o que descreve, se descoberto e provado, poderá vir a ter enquadramento jurídico, incluindo o criminal. No entanto, há quem recorra ao que sugere.
Cumprimentos.

10:50 AM  
Blogger Unknown disse...

Prezado Carlos Alberto,

conversei por mail com o MRE, o qual me informou que a renúncia valeria só no território brasileiro, não estando o naturalizando obrigado a renunciar sua nacionalidade originária também perante as autoridades do Estado de nacionalidade originária. Isso, na minha opinião, excluiria a configuração de qualquer crime, pois o naturalizando declara estar renunciando à sua própria nacionalidade de origem, quer dizer abdica do direito de evocar a mesma para se eximir de obrigações e responsabilidades devidas para com o Estado brasileiro.

12:29 PM  
Blogger Unknown disse...

Desculpem, retifico a última parte do meu comentário precedente, queria dizer que o naturalizando abdica do direito de se utilizar de sua nacionalidade como pretexto para se eximir das responsabilidades e obrigações perante o Estado brasileiro.

12:31 PM  
Blogger Jamboo disse...

Boa tarde. Meu pai é Chileno, morou por 20 ou 30 anos aqui no Brasil e se aposentou aqui no Brasil. Depois foi morar nos Estados Unidos. Por ficar mais de quatro anos fora do Brasil, perdeu sua residência permanente no Brasil. Hoje ele é naturalizado Norte-Americano.
Pelo fato dele perder a residência, ele perde a sua aposentadoria?
Como, segundo o INSS faltou uma cópia autenticada do documento de identidade (RNE) dele, estou aguardando posição do INSS, já que apresentei Procuração a meu nome para continuar a receber sua aposentadoria.
Muito lhe agradeceria seu comentário.
Muito grato,
Fernando...

1:27 PM  
Blogger Margareth Portugal disse...

Olá!
Em Portugal a naturalização é exigida para aqueles que não tem laços sanguíneos.
Mas, pedir a dupla nacionalidade por descendência em Portugal, não se deve e não se perde a brasileira. Há não ser que haja erro do funcionário ou do Consulado. Como aconteceu comigo.
Por tudo, atenção e abram os olhos!

6:18 AM  
Blogger Elizabeth disse...

Um brasileiro, adulto, que é adotado na Itália e obtém o passaporte italiano poderá perder a nacionalidade brasileira?

5:47 AM  
Blogger L.E.F. disse...

Dr. Carlos Gomes,

No caso de eu, brasileiro nato, me naturalizar italiano por casamento, entendo por tudo o que li aqui que corro o risco de perder a cidadania brasileira. Isto posto, como sou casado com uma pessoa com dupla cidadania (brasileira e italiana), é possivel que, após perder a cidadania brasileira, eu entre com um pedido de naturalização como brasileiro, para reconquistar a cidadania brasileira ? (entendo que ao fazer isso eu não perco a italiana, pq a Itália tem leis diferentes das nossas)

Obrigado pela atenção

10:35 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Como já foi referido, a lei brasileira exige que o naturalizado renuncie à sua nacionalidade anterior. Apesar de o Brasil não verificar a apresentação dessa renúncia perante as autoridades estrangeiras, a prestação de falsas declarações perante autoridade pública é crime punível com pena de prisão. Assim, afirmar perante juiz brasileiro que se renuncia à nacionalidade anterior, apesar de tal afirmação não corresponder à realidade aos atos praticados, pode ter consequências jurídicas de âmbito administrativo e penal, levando também à revogação da naturalização obtida.

10:47 AM  
Blogger Unknown disse...

Para os que estão no processo de adquirir a naturalização por casamento, pode sim perder a naturalização brasileira.

No entanto, visto que seu cônjuge é brasileiro(a), você pode ficar no Brasil vivendo como um estrangeiro em caráter de residente permanente.

Nesse caso, você não poderá mais votar nem prestar concursos públicos.

11:16 AM  
Blogger Victoria Secret (linha garden) disse...

Caro Carlos,

Acho ótimo os seus comentários sobre a perda de nacionalidade.
Estes são de grande valia para a função que exerço em minha empresa, como gestor de expatriados.
Só tenho a agradecer!
Gostaria de saber se o rio de janeiro possui alguma faculdade (pós graduação) ou curso de Direito internacional, pois sou formado em ADM e gostaria de atualizar os meus conhecimentos nesta área.
Caso possa me dar uma sugestão, seria muito grato.
Desde já, agradeço a atenção!
Att,
Raphael
21-99181-1746

6:53 AM  
Blogger MARCUS THARSUS CORREA GHIOTTO disse...

Como disse o amigo que publicou o tema, ela só se perde voluntariamente e diante de naturalização voluntária em outros países. No caso de reconhecimento por descendentes, eles sempre foram cidadãos daquele país, então só se faz o reconhecimento dessa situação.

11:34 PM  
Blogger Unknown disse...

Bom Dia Carlos
Eu sou brasileira e sempre morei no Brasil e estou pretendendo adquirir a CIDADANIA lituana(UE) por direito sanguineo, por meus bisavós, mas o consulado da Lituania disse que: ''cidadania da Rep. da Lituânia pode ser concedida para os descendentes somente após a renúncia da cidadania presente ''.Não há como pegar DULPA CIDADANIA.
Lá não explica como isso funciona. E eu estava vendo os primeiros comentários sobre a esposa americana que ela não perderia.
Eu perco mesmo a cidadania brasileira?

Obrigada

9:48 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

@Erica Noriega.
Sim, perde a nacionalidade brasileira pois nesse caso a Lituânia exige a prévia renúncia à nacionalidade brasileira como condição prévia à atribuição da nacionalidade lituana. Contudo, basta existir uma exigência de mera declaração de renúncia para que essa mesma perda da nacionalidade anterior tenha que ocorrer sob pena de nulidade, a ser declarada a todo e qualquer momento, da nova nacionalidade adquirida.
A regra em muitos países por esse mundo fora é o de não permitirem a dupla nacionalidade, sendo que a situação em concreto do interessado terá sempre que ser aferida na confrontação de dois ordenamentos jurídicos distintos, no caso que coloca, entre o brasileiro e o lituano.
Cumprimentos.

12:29 AM  
Blogger Unknown disse...

''Contudo, basta existir uma exigência de mera declaração de renúncia para que essa mesma perda da nacionalidade anterior tenha que ocorrer sob pena de nulidade, a ser declarada a todo e qualquer momento, da nova nacionalidade adquirida..
Ou seja eu consigo voltar a ter a brasileira novamente? e perderei no caso a nacionalidade lituana?
ou consigo manter a duas técnicamente? Pq eu adquiriria a lituana, renunciaria a brasileira e depois anularia a renuncia e voltaria a ter a brasileira sem renunciar a da lituana?
Poe isso?

Muito Obrigada

7:51 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Renunciando à nacionalidade brasileira poderá vir a readquirir-la novamente por naturalização, aplicando-se nesse caso as restrições previstas no § 3.º do artigo 12.º da Constituição Federal Brasileira, i.e., ficará impedida de exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas, e de Ministro de Estado da Defesa.
Por além disso, o que sugere no seu último parágrafo seria sempre inviável a partir do momento que a lei lituana proíba a dupla nacionalidade. E o ato de aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização impõe também a renuncia da nacionalidade lituana (vide Lei n.º 818, de 18 de setembro de 1949).
Assim, por questões derivadas do cruzamento de ambos os ordenamentos jurídicos não há forma de dentro da lei manter ambas as nacionalidades. Terá sempre que optar por uma ou por outra.

9:54 AM  
Blogger Unknown disse...

Ola'

Recebi minha residencia permanente no Canada e sei que em alguns anos posso aplicar para cidadania canadense, se eu quiser. Estou tentando pesquisar online, mas como sou leiga no assunto, minhas conclusões não são claras. Li o trecho da Constituição Federal de 1988, mas novamente, ainda não esta' tudo esclarecido em meu entendimento.
Pelo que sei, o Canada' reconhece dupla cidadania. O pais exige que a pessoa seja cidadao para exercer obrigações civis. Gostaria de saber se nesse caso especifico eu perderia minha cidadania brasileira.

Obrigada
Rafaella

3:04 PM  
Blogger Unknown disse...

Olá Rafaella, tanto Canadá quanto Brasil aceitam dupla cidadania. Sendo assim, você não deve perder sua nacionalidade brasileira. Tenho amigos brasileiros que moram no Canadá e que já se tornaram cidadãos canadenses e não perderam a cidadania brasileira.

Espero ter ajudado.

http://www.cic.gc.ca/english/helpcentre/answer.asp?q=356&t=5

5:24 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

O problema está na lei brasileira (não na lei estrangeira!), a qual não admite a plena pluri-nacionalidade quando a mesma é derivada (i.e., obtida por naturalização). Assim, todo o brasileiro que adquira uma outra nacionalidade por via derivada (vulgo naturalização) e que não esteja numa das exceções previstas e já acima amplamente referidas, estará em situação de potencial perda da sua nacionalidade brasileira, perda esta que só produzirá efeitos após processo declaratório e publicação em folha oficial da união. Só não perderá a sua nacionalidade brasileira aquele que tenha direito à aquisição originária de nacionalidade estrangeira ou se tratando de uma aquisição derivada, a lei estrangeira imponha a aquisição da respetiva nacionalidade para o exercício de direitos civis, como seja o direito a residir em território estrangeiro (países há que limitam a duração temporal máxima para a residência de cidadães de nacionalidade estrangeira), para estudar, para ter acesso a cuidados de saúde, ou para ter acesso a trabalho. Tratando-se de uma norma constitucional restritiva de sentido amplo, a mesma terá que ser sempre verificada face a cada caso concreto, i.e., compete aquele que adquira a nacionalidade estrangeira provar que o fez no âmbito estritamente necessário para o exercício de direitos civis ou que possui direito à mesma por nascimento (nacionalidade originária). A abertura do processo de declaração de perda da nacionalidade estrangeira não depende de requerimento do interessado, podendo o mesmo se iniciar de ofício.
Apesar de o risco ser relativo, há muito brasileiro que adquiriu nacionalidade estrangeira por via derivada em situação não enquadrável nas excepções previstas no § 4.º do artigo 12.º da Constituição Federal Brasileira de 1988 -- sem que disso tenha plena consciência --, estando de fato em situação de poder perder, a todo e qualquer momento, a nacionalidade brasileira, em processo a iniciar a pedido do próprio ou de ofício tão cedo quanto o departamento de estrangeiros do ministério da justiça em brasília venha a ter conhecimento do respetivo caso.

6:11 AM  
Blogger Unknown disse...

Muito obrigada as respostas sobre o que postei.
Sim, eu pude entender que as condições para se ter dupla nacionalidade esta' na lei brasileira e não na estrangeira, no meu caso, Canadense. E que, dependendo do caso, acaba sendo uma questão de risco mesmo, que o Brasil pode tirar a sua cidadania brasileira a qualquer momento.
Obrigada Carlos, por esclarecer o caso um pouco mais para mim e também esclarecer o que esta' incluído em direitos civis, como estudar, trabalhar. Aqui se pode trabalhar ou estudar sem ser cidadão, apenas não pode votar, se alistar para o exercito, ter cargos altos no governo (e foi isso que tinha entendido por direitos civis. Não pensei que trabalhar estivesse incluído, por exemplo). Então realmente entendo que seria um risco.

Obrigada

10:04 AM  
Blogger L Moura disse...

Carlos Alberto.

Por tudo que pesquisei em vários sites, inclusive oficiais do Brasil como os do Itamaraty cheguei as estas duas conclusões:

1-Quando você relata que viu um agente da imigração em Brasília apreender o passaporte brasileiro porque descobriu que a senhora tinha dupla cidadania, por tudo que li, isto deve configurar um total abuso de autoridade, porque em sites oficiais esta escrito claramente, que os documentos do cidadão brasileiro só perdem o valor e devem ser recolhidos ou entregues após a publicação no diário oficial que determinada pessoa perdeu a cidadania brasileira !

2-Sobre perda de cidadania.
O próprio site do Itamaraty escreve que a única forma de perder a cidadania é por manifestação expressa do interessado, ainda afirma categoricamente que o cidadão pode ter não só dupla, mas múltiplas nacionalidades.
Seria o reconhecimento que apesar da Lei brasileira prever a perda nos casos já aqui descritos, como isto fere tratados internacionais e a própria declaração universal de direitos humanos, o executivo já não tem motivo para aplica-la ?
(fonte: http://cgroma.itamaraty.gov.br/pt-br/perguntas_frequentes.xml#dupla1)

Agradeço desde de já sua resposta.

9:28 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Leia o que está na constituição e na lei. Veja também a bibliografia acima indicada.

5:18 AM  
Blogger oculos disse...

O Carlos expôs, de forma irreparável, como a lei é e como se aprende (ou se deve aprender) nas faculdades de Direito. Infelizmente (ou felizmente), alguns órgãos brasileiros no exterior têm entendimento mais elástico, ainda que não exatamente correto. O que é importante - e também nisso o Carlos está de parabéns - é ter a plena consciência que a aquisição por naturalização de cidadania estrangeira não está isenta do risco de se perder a brasileira. É importante que a decisão de adquirir a cidadania estrangeira leve em conta essa possiblidade.

5:01 AM  
Blogger AC disse...

Não se perde a nacionalidade brasileira em razão da obtenção da portuguesa no caso de possuir ascendente português. Leia explicação no site do consulador do Brasil em Lisboa: http://www.consulado-brasil.pt/duplanacionalidade.htm (22/12/2015)

11:39 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

@AC Automação e Controle. A perda só se dá em caso que aquisição derivada (secundária) de nacionalidade estrangeira. Como a lei portuguesa segue a regra jus sanguinis, o caso que refere corresponde a uma aquisição originária (primária) de nacionalidade e, como tal, não enquadrável na supra citada previsão constitucional de perda da nacionalidade brasileira.

11:54 AM  
Blogger Unknown disse...

Prezado Carlos Alberto

Uma questão que me intriga é que a perda da nacionalidade brasileira em em decorrência de naturalizacao de outro país, embora conste expressamente da CF/88, parece ser, primeiramente, despropositada, pois não traz nenhum ganho ao Brasil e, em segundo lugar, porque se pode readquirí-la por mero requerimento, bastando estar domiciliado no país. Além disso, quando se deseja readquirí-la, pode-se inclusive optar pela revogação do decreto que declarou a perda anterior, o que é diferente da mera reaquisição.
O que vc acha disso?
Acho muito pertinentes suas observações.
Fabrício

9:22 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

O Brasil é um país curioso, onde se tenta introduzir na práxis inovações jurídicas sem o claro e devido respaldo na letra da lei. Acontece que o limite a toda e qualquer interpretação jurídica se deve situar no sentido do que é minimamente possível e permitido, quer na letra, quer no espírito da referida lei. Ora, uma reaquisição da nacionalidade, conforme o previsto nos artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 818/49, não constitui mero ato revogatório da anterior perda ocorrida nos termos constitucionalmente previstos e regulados pelos artigos 22.º e seguintes desta mesma Lei n.º 818/49. Assim, e a menos que exista nulidade no processo de perda por violação dos pressupostos legais em que a referida perda da nacionalidade deva ocorrer, a reaquisição da nacionalidade brasileira se dá em situação análoga à do naturalizado e não à do brasileiro nato.

10:50 PM  
Blogger Unknown disse...

Curioso é que a Portaria 172/1995 do Ministério da Justiça, embora dúbia em varias passagens e na própria parte conclusiva, onde praticamente transcreve os dizeres constitucionais, deixa relativamente assentada a idéia de que para a perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária seria imprescindível a manifestação expressamente demonstrada nesse sentido: ... "A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."
Entendo que no caso, por exemplo, da naturalização americana, poder-se-ia considerar como expressamente demonstrada essa vontade em função de o naturalizado ter que renunciar à nacionalidade originária para obter a sua naturalização americana. Contudo, no caso, por exemplo, da naturalização italiana, obtida em função de matrimonio contraído com nacional italiano, não é exigida ao naturalizado a renúncia de sua nacionalidade originária, não havendo nesse caso, portanto, manifestação expressamente demonstrada da vontade de perder a nacionalidade brasileira. Nesse caso, entendo que não há que se falar em opção por outra nacionalidade, na medida em que "optar" enseja a idéia intrínseca de escolha entre uma e outra, o que não parece ser o caso com a naturalização italiana decorrente de casamento com cidadão italiano, visto que prescinde de renúncia da nacionalidade brasileira. Aliás, para esses casos sequer é necessário que o naturalizado saia do seu pais de origem.
Gostaria de saber como ficará essa situação após a recente deliberação do STF no caso da senhora Cláudia Cristina Hoerig, pois a referida decisão trará enorme insegurança jurídica para as centenas ou quiçá milhares de brasileiros que se naturalizaram italianos, mas que jamais tinham intenção de abdicar da nacionalidade brasileira. Registra-se, inclusive, que inúmeros sites oficiais do Itamaraty inequivocamente informam ser imprescindível a manifestação expressa do naturalizado para se efetivar a perda da nacionalidade brasileira. Acredito ainda que o mesmo se aplicaria ao caso dos netos de portugueses naturalizados, pois, embora não tenha certeza, acho que Portugal também já não exige atualmente renúncia da nacionalidade originaria dos netos que desejam obter a naturalização portuguesa.
É esperar para ver!

11:33 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

O início do meu anterior comentário se dá exatamente pela mesma razão que leva à sua perplexidade. Na verdade, a disposição de interpretação administrativa que refere procura levar ao limite os termos Constitucionais constantes do § 4.º, do artigo 12.º da CF88. Contudo, a mesma não pode revogar as imposições de perda de nacionalidade previstas no inciso II do referido § 4.º -- sob pena de manifesta inconstitucionalidade --, sendo por isso mesmo nula qualquer interpretação que procure retirar eficácia à referida norma Constitucional.
Por outro lado, a previsão de que "a perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada" decorre do fato da naturalização ser sempre um ato praticado perante autoridade estrangeira, podendo o mesmo ser voluntário ou resultante de imposição de lei estrangeira. Tal ato de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, apesar de poder à partida ser praticado perante autoridade estrangeira, não permite que a autoridade judiciária brasileira deixe de agir em conformidade com o que Constitucionalmente está estabelecido, nomeadamente por força do disposto no artigo 23.º da referida Lei n.º 818/49, o qual prevê o início do processo declarativo de perda de nacionalidade por uma de duas vias: [1] a requerimento do interessado ou [2] de ofício.
Somente, em tal circunstância, deverá a autoridade brasileira zelar para que estejam cumpridos, à luz da lei brasileira, os seguintes requisitos: [1] a existência da manifestação de livre vontade do indivíduo no pedido de aquisição de nacionalidade estrangeira; [2] a existência de capacidade civil; e [3] efetiva aquisição da referida nacionalidade estrangeira.

2:19 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

2:20 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Como comentário final, permita-me referir que apesar de no Brasil se procurar trazer para o âmbito de um direito mais normativo a flexibilidade existente nos sistemas anglo-saxônicos -- amplamente baseados na jurisprudência enquanto fonte normativa do direito, ao contrário da herança portuguesa herdada pelo Brasil, cuja jurisprudência não é fonte normativa de direito, mas somente fonte interpretativa do mesmo --, não podemos em caso algum seguir uma linha interpretativa que não tenha um mínimo de suporte na letra e no espírito da norma considerada. E, quanto à situação brasileira, a lei máxima prevê como regra a plurinacionalidade restrita às exceções admitidas na citada norma Constitucional, não podendo o alcance da mesma ser subvertido por mero ato interpretativo. Aliás, este é um problema que me parece ser atualmente muito acutilante, onde se tem deixado o rigor hermenêutico na interpretação da norma a favor de uma leitura mais casuística mas contrária, em rigor, à letra e espírito da norma interpretada. E esta questão não se resume ao efetivo alcance da citada norma Constitucional, mas se estende a toda uma práxis judiciária bem atual.
P.S.: A perda da nacionalidade brasileira se dá por mera imposição de norma de direito brasileiro, não sendo para a mesma relevante a posição de lei estrangeira quanto à aceitação plena, restrita, ou não aceitação da plurinacionalidade. Para além disso, no caso da aquisição da nacionalidade portuguesa é de muito difícil aceitação a aplicação da exceção do disposto no inciso II, do § 4.º, do artigo 12.º da CF88, até porque em Portugal não há qualquer imposição legal de aquisição da nacionalidade portuguesa para efeitos de residência ou do exercício de direitos civis, em especial considerando o disposto no Tratado de Porto Seguro. Aliás, o presente post se iniciou com a menção de que "o STF decidiu, em face de mandado de segurança impetrado em 1957, que a perda da nacionalidade brasileira pela naturalização voluntária, conforme disposto na constituição, deve ser expressa", sendo que no caso em apreço o referido processo de perda de nacionalidade se iniciou de ofício no momento que as autoridades brasileiras tomaram conhecimento de que Anna Adelina Chaitchik tinha obtido a nacionalidade israelense ao abrigo da lei do retorno, determinando que nesse caso não teria havido voluntariedade na referida aquisição. De fato, todo o problema se resume a saber o que é um ato voluntário. Contudo, a referida interpretação não pode em caso algum servir para derrogar os efeitos do previsto no § 4.º, do artigo 12.º da CF88, bem como do procedimento de declaração de perda previsto na citada Lei n.º 818/49. Desta forma, não se podem usar formas de redação confusa de normas hierarquicamente inferiores para procurar reverter o sentido prático de normas hierarquicamente superiores, pelo que nenhuma interpretação administrativa se pode sobrepor à imposição Constitucional.

2:25 PM  
Blogger Unknown disse...

Dr. Carlos Gomes,

Li os seus comentários que desde já muito lhe agradeço pela sua lucidez e sapiência.

Sou português e pretendo adquirir a nacionalidade brasileira por casamento com brasileira.

Corrija-me se estou errado: nesta situação, a perda da nacionalidade portuguesa não é automática e depende de pedido perante autoridades portuguesas. Isto apesar da declaração de renúncia à nacionalidade portuguesa prestada a autoridade judicial brasileira ocorrida no processo de aquisição de nacionalidade brasileira. Ou seja, em termos práticos é possível um cidadão português manter a sua nacionalidade de origem e ao mesmo tempo ser naturalizado brasileiro.

Obrigado

8:00 PM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Ao contrário do que acontece especificamente na lei portuguesa -- onde está previsto expressamente a aquisição da nacionalidade em decorrência de declaração efetuada durante a vigência do matrimônio --, na lei brasileira não existe a previsão específica de tal instituto, mas somente a redução para um ano do prazo de residência no Brasil necessário para a aquisição da respetiva nacionalidade. Mas por ser português, esse prazo já se encontrava também reduzido para um ano.
Quanto à pergunta específica que faz, a declaração de renuncia à nacionalidade portuguesa perante as autoridades brasileiras não produz efeitos diretos em Portugal. Contudo, em última instância, poderão surgir situações como, numa situação limite, poder ser considerado estar praticando um crime de falsidade ideológica pois os seus atos não são inteiramente congruentes com a declaração de renúncia efetuada perante as autoridades brasileiras. Esta é uma situação muitíssimo improvável de na prática ocorrer, mas dependendo de diversos fatores -- como os seus atos dos quais possa ser inferido estarmos perante uma renúncia simulada -- pode gerar situações menos agradáveis. No entanto, todo e qualquer problema que possa decorrer de tal situação somente existirá perante as autoridades brasileiras e nunca perante as autoridades portuguesas.
Tem ainda uma outra hipótese que, sem perder a nacionalidade portuguesa, e no inteiro respeito pela lei de ambos os países, adquire os mesmos direitos e deveres, inclusive políticos, de um qualquer estrangeiro que se nacionalize brasileiro: o estatuto de igualdade com o exercício de direitos políticos ao abrigo do Tratado de Porto Seguro, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 3.927, de 19 de setembro de 2001. O estatuto de igualdade (direitos civis) pode ser requerido a qualquer momento por um português residente no Brasil, sendo que a igualdade de direitos políticos exige três anos de residência. Esta é uma forma mais expedita e simplificada para qualquer português no Brasil -- e brasileiro em Portugal -- adquirir os mesmos direitos e deveres que os nacionais desse país (exceto passaporte, que retém o da sua nacionalidade original, mas que lhe permite entrar e sair do seu estado de residência em igualdade de circunstâncias às que tem no seu estado de nacionalidade), não implicando perante a lei brasileira a renúncia à sua nacionalidade portuguesa.

5:46 AM  
Blogger Unknown disse...

Obrigado pela resposta. Muito bem.

Relativamente à hipótese que apresenta da requisição do estatuto de igualdade, na modalidade de direitos civis: uma vez requerido e após diferido pelas autoridades brasileiras ele não caduca pelo fato do requerente se ausentar do Brasil? Suponhamos por mais de 3 anos?

Mais uma vez obrigado

6:18 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Quer a aquisição do estatuto de igualdade, quer a naturalização como brasileiro, requerem a residência efetiva e legal no Brasil. No entanto, uma vez adquirido esse estatuto de residente (visto permanente), a lei de estrangeiros brasileira lhe permite manter o mesmo desde que não se mantenha ausente do brasil mais do que dois anos consecutivos. Na prática basta que no decurso de um período de dois anos tenha pelo menos um retorno ao Brasil, o qual não tem qualquer duração mínima definida em lei (pode ser de uma semana, por exemplo). Mas sem o prévio estatuto de residente (RNE) no Brasil nunca conseguirá obter a nacionalidade brasileira, exceção feita aos cônjuges estrangeiros do pessoal diplomático brasileiro em serviço no exterior.
Tendo cônjuge brasileiro, poderá requerer o visto permanente nas repartições Consulares brasileiras no exterior (pode também requerer-lo no Brasil junto da Polícia Federal), sendo que para quem está casado há mais de cinco anos o processo dispensa consulta prévia ao Itamaraty, uma vez que cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos, ou pai/mãe estrangeiro de filho com nacionalidade brasileira, desde que a seu cargo, possui o estatuto de inexpulsável à luz da lei brasileira de estrangeiros.

7:26 AM  
Blogger Unknown disse...

Mais uma vez obrigado. Já possuo a qualidade de residente permanente no Brasil adquirira por via de casamento com cidadã brasileira. O meu interesse em obter a igualdade de direitos civis prendia-se com a possibilidade de me ausentar do Brasil durante mais de dois anos sem a perder. Fui inteiramente esclarecido.

Com os meus melhores cumprimentos

9:37 AM  
Blogger Lucienne Oliveira disse...

Uma pessoa que tinha dupla cidadania no caso brasileira e portuguesa pois meus pais são portugueses e nós filhos nascemos aqui no Brasil ..e então essa pessoa vai morar em Portugal e se naturaliza português abrindo mao da brasileira . o que acontece se ele volta ao Brasil e mora aqui já ha mais de 8 anos? Ele usa a carteira da OAB como identidade e de motorista lá de Portugal. O mais curioso é que ele conseguiu abrir conta em banco ...etc.
E ai o que acontece?

6:40 AM  
Blogger Lucienne Oliveira disse...

Obrigada pela atenção

6:41 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

A lei constitucional brasileira permite a dupla nacionalidade quando se trate de atribuição originária de nacionalidade estrangeira. Sendo filho(a) de português, a lei da nacionalidade portuguesa atribui-lhe a nacionalidade originária (vide artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações à mesma introduzidas), não havendo neste caso previsão de perda da nacionalidade brasileira. Atenção que há uma diferença entre a atribuição originária da nacionalidade -- que em Portugal acontece por se ser filho de português -- e a aquisição derivada de nacionalidade que pode ocorrer essencialmente por casamento ou por tempo de residência. A lei portuguesa de nacionalidade pode ser consultada em <"http://www.sef.pt/portal/v10/pt/aspx/legislacao/legislacao_detalhe.aspx?id_linha=4458">. Na referida Lei n.º 37/81, a expressão «atribuição de nacionalidade» corresponde à atribuição primária da nacionalidade, e a expressão «aquisição da nacionalidade» corresponde à aquisição secundária da nacionalidade portuguesa, inserindo-se a mesma na hipótese de perda da nacionalidade brasileira prevista no inciso II do § 4.º do artigo 12.º da CF brasileira.

2:00 PM  
Blogger Claudio Nunes disse...

Sou militar do Exército e filho de pai português falecido.
Gostaria de saber se posso tirar a cidadania portuguesa e se essa causaria algum problema para minha pessoa como militar, principalmente referente a pensão em caso da minha morte.

10:41 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Considerando que:
1) Segundo a lei de nacionalidade portuguesa -- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações à mesma introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto --, artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, têm direito à atribuição originária da nacionalidade portuguesa "os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português", assim como "os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português";
2) A situação descrita constitui um reconhecimento de atribuição originária de nacionalidade portuguesa, inserido-se por isso mesmo na salvaguarda prevista na alínea a), inciso II, § 4.º, do artigo 12.º da Constituição Federal brasileira, nos termos da redação ao mesmo dada pela Emenda Constitucional n.º 3 de 1994;
3) Que, em tais circunstância, é permitida a dupla nacionalidade sem outras consequências decorrentes desse fato (vide Dupla nacionalidade não gera implicações jurídicas);
Me parece não haver questões que possam obstar a esse mesmo reconhecimento de nacionalidade originária, continuando a ser brasileiro nato, de plenos direitos e deveres, uma vez que esse acúmulo de nacionalidades é admitida, em tais circunstâncias, pela lei constitucional brasileira.

1:24 PM  
Blogger Unknown disse...

Boa tarde, pesquisei sobre o tema e não consegui chegar a uma conclusão. Um oficial das forças Armadas brasileiras, filho ou neto de portugueses, pode adquirir dupla cidadania sem grandes complicações. A dupla cidadania não caracteriza conflito de interesses causando exoneração do cargo? Desde já agradeço.

1:51 PM  
Blogger Unknown disse...

Albuquerque

Sou oficial do Exército na Reserva Remunerada, casado com uma italiana há mais de 30 anos. Gostaria de gozar de algumas vantagens como cidadão italiano, que, por direito italiano, posso requerer tal cidadania por matrimônio. Entretanto, como claro é na Constituição e nos seus comentários, Dr. Carlos Alberto, por imposições do Art 12 da CF, poderei perder minha nacionalidade brasileira. Minha dúvida está na minha remuneração na reserva. Perco algum direito nesse sentido, ou seja, perco minha remuneração, como militar inativo? Minha esposa perderá sua pensão, depois da minha morte? Peço a gentileza de orientar-me nesse sentido.

8:29 AM  
Anonymous Anônimo disse...

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/outros-servicos/nacionalidade-brasileira
Suas informações são defasadas. Leia no site do Itamaraty, se tiver dúvidas pro ministério das relações exteriores. Brasileiros só perdem a nacionalidade se escreverem que desejam abrir mão da mesma. Sendo assim, tanto os naturalizados como as de forma atribuída a nacionalidade, não se tem a perda. Caracterizando desta forma, a dupla cidadania.

8:44 PM  
Blogger VIRGINIA disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

4:43 AM  
Blogger VIRGINIA disse...

Essa é uma dúvida que tenho também. Sou militar reformada, ou seja também da reserva remunerada e estou prestes a mudar para Portugal, ja que vou casar com um português. Gostaria de saber se o meu casamento e morada em Portugal acarretaria algum prejuízo a minha reforma(remuneração).

5:38 AM  
Blogger Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...

Em Portugal, residência não implica nacionalidade. E se for casada com cidadão Português, é lhe aplicável o regime de residência dos Cidadãos da União Europeia (cf. artigo 3.º da Lei n.º 37/2006), regulado pelo Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que pode consultar em , o qual é muitíssimo mais vantajoso do que o regime geral para residência de estrangeiros em Portugal. Segundo o referido regime para Cidadão da União Europeia, você possui o direito de residência até 90 dias sem quaisquer formalidades. Após este período de três meses, tem de ir ao SEF da sua área da sua residência para obter o direito de residência por 5 anos, findos os quais pode requerer a residência permanente. Como Brasileira, pode ainda requerer através do SEF a aplicação do Estatuto de Igualdade de Direitos Civis, com ou sem o exercício de Direitos Políticos em Portugal, o que lhe permite obter o Cartão do Cidadão Português (este corresponde à RG brasileira). Agora, se ao invés de requerer o estatuto de igualdade de direitos, requerer a nacionalidade portuguesa, mesmo que por casamento, fica na situação prevista no artigo 12.º da Constituição Federal brasileira relativa à perda da respetiva nacionalidade, o que pode eventualmente trazer consequências indesejadas.

6:15 AM  

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial